Após o fim do relacionamento é comum - e até saudável - que os agora ex-cônjuges/companheiros sigam com suas vidas, novas trajetórias pessoais e profissionais, e com isso surja a necessidade de mudança do domicílio. Mas quando existe prole advinda dessa relação, a mudança pode ocorrer por vontade apenas do genitor que detém a guarda do menor?
Independente da modalidade de guarda estabelecida, seja compartilhada ou unilateral, a mudança de domicílio do menor depende da concordância de ambos os genitores. Isso porque as decisões que envolvam o interesse dos filhos decorrem do poder familiar, através do qual direitos e deveres são exercidos igualmente por ambos os pais.
No caso especificamente da mudança de domicílio do menor, o art. 1.634, V, do Código Civil estabelece:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
No entanto, tal previsão legal não é permissivo para que o genitor não guardião discorde da mudança sem motivo plausível, apenas com o fim de atingir o outro, mas sim com o real interesse em privilegiar o que for melhor para a prole.
Desse modo, havendo divergência dos pais quanto a possibilidade ou não de mudança do menor, qualquer um deles – seja para impedir ou para autorizar – poderá buscar o judiciário para resolução do impasse, conforme disciplina o parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil:
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Assim, a resposta ao questionamento inicial é positiva, a mudança de domicílio do menor só deve ocorrer mediante prévia autorização, cuja decisão dever ser tomada com foco e interesse exclusivo no melhor para criança, excluindo-se qualquer interesse pessoal dos pais.
Independente da forma de solução, seja consensual – com autorização do genitor não guardião – ou por intermédio do judiciário – com a participação de equipe multidisciplinar -, deve sempre prevalecer o que melhor atender aos interesses da criança/adolescente.
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