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Foto do escritorVivianne Arruda

Recebi um bem de herança. É possível vender antes do inventário?


É certo que, em determinadas situações, um inventário pode levar alguns meses (ou anos) para sua conclusão. A partir dessa ideia, é comum surgir o questionamento: é possível vender os bens antes do inventário?


E a resposta é sim, é possível alienar bens antes ou durante o inventário. Mas, antes de sair por aí anunciando venda, é imprescindível ter conhecimento das formas legais para a alienação e quais cuidados são necessários.


É importante que se tenha em mente que o que se está transferindo são os direitos de patrimônio decorrente da herança e não a propriedade. Daí a relevância da conclusão do inventário, pois somente com a partilha a propriedade poderá ser registrada.


Afinal, quais as formas e cuidados necessários?


Cessão de direitos hereditários

A cessão de direitos hereditários nada mais é que o meio pelo qual, mediante escritura pública, o herdeiro aliena seus direitos de herança a terceiros ou ao co-herdeiro.


No entanto, é importante que se observe que a legislação garante ao co-herdeiro o direito de preferência, ou seja, antes de alienar o bem herdado a terceiros é preciso oferecê-lo aos outros herdeiros. Somente se for recusado por estes, poderá ceder a terceiros estranhos a sucessão.


Essa restrição tem previsão no art. 1.794 do Código Civil:


O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Importante que se perceba que, não respeitada a ordem de preferência, a cessão poderá ser anulada judicialmente.


Portanto, os cuidados necessários para realização da cessão de direitos hereditários são:

  • Mediante escritura pública;

  • O direito de preferência dos co-herdeiros.


Alvará judicial

Outra forma possível para alienação de bem recebido por herança é o alvará judicial, que nada mais é que a autorização judicial para alienação.


Ele poderá ser expedido para que o inventariante aliene o bem, mediante expressa concordância dos demais herdeiros e ausente qualquer prejuízo a Fazenda Pública e a credores do Espólio.


Mas, atenção! O pedido deve vir acompanhado de demonstração da necessidade (para custear o próprio inventário, por exemplo) e prévia avaliação dos bens.


Dada a autorização e alienado o bem, o inventariante deverá prestar contas do valor recebido e depositá-lo em conta judicial vinculada ao processo, dada as especificidades de cada caso.


Em conclusão, é possível a alienação de bens herdados tanto pela via da cessão quanto pela autorização judicial através de alvará. Este último podendo ser expedido dentro do processo de inventário judicial ou, no caso de procedimento extrajudicial, em ação autônoma.


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